- 1 -Para efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, em cada edição do PEPAC-MNE, é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 2 -O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada área de estágio.
Artigo 12.º — Candidatos portadores de deficiência
Vigente desde: 22/12/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2016
Referências (1)
- Artigo 2.º