- 1 -No caso dos estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, é considerada, para o efeito dos cálculos dos custos com a frequência do ensino superior, a propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor.
- 2 -No caso dos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, é considerada a propina efetivamente paga, até ao limite do valor do subsídio de propina atribuído pela Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., para a obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor no início de cada ano letivo.
Artigo 12.º — Propina
Vigente desde: 10/08/2026
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