- 1 -Tratando-se de estudante em regime de tempo parcial, a condição a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º é substituída pela possibilidade de, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
- 2 -Para os fins da condição a que se refere o número anterior:
- a)Quando um estudante transite do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, as inscrições realizadas no regime de tempo integral são multiplicadas por dois;
- b)Quando um estudante transite do regime de tempo parcial para o regime de tempo integral, as inscrições realizadas no regime de tempo parcial são divididas por dois.
- 3 -O valor da bolsa de estudo é ajustado proporcionalmente à percentagem de ECTS em que o estudante se encontra inscrito relativamente ao total anual de ECTS do curso.
- 4 -O disposto no número anterior abrange todas as componentes consideradas no cálculo da bolsa de estudo, excluindo o valor da propina efetivamente paga, o qual é considerado nos termos do artigo 12.º
- 5 -Em caso de transição de regime de inscrição no decurso do ano letivo, o valor da bolsa de estudo é determinado em função dos ECTS em que o estudante esteve inscrito em cada regime.
- 6 -O disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estudantes inscritos em número de ECTS inferior a 30 por se encontrarem a concluir o curso.
Artigo 18.º — Estudantes em regime de tempo parcial
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