- 1 -É indeferido o requerimento do estudante que não preencha alguma das condições de elegibilidade previstas, consoante os casos, no n.º 1 do artigo 3.º ou no artigo 4.º
- 2 -É igualmente indeferido o requerimento do estudante no caso em que o seu agregado familiar não apresenta rendimentos, ou cujas fontes de rendimento não são percetíveis, e, após a realização do procedimento previsto no artigo 9.º, não foi obtido esclarecimento adequado da referida situação.
- 3 -É causa de indeferimento, ainda, a não prestação dentro dos prazos fixados, por razões imputáveis ao requerente, das informações complementares que tenham sido solicitadas.
- 4 -Identificada uma condição de inelegibilidade, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promoção da análise das restantes condições, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 38.º — Indeferimento
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026