- 1 -O pagamento da bolsa de estudo é efetuado diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento, em cada ano letivo, em nove prestações:
- a)Uma prestação inicial, correspondente à bolsa relativa aos primeiros dois meses;
- b)Uma prestação correspondente a um mês nos meses subsequentes aos dois primeiros.
- 2 -Excetua-se no número anterior o pagamento da atribuição contínua da bolsa de estudo, que é efetuado diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento, em cada ano letivo, em dez prestações.
- 3 -Em casos excecionais, pode ser autorizado o pagamento das bolsas referidas nos números anteriores para conta bancária não titulada pelo estudante, quando este se encontre impossibilitado de a administrar por motivo de menoridade, incapacidade funcional ou clínica, desde que tal situação se encontre devidamente comprovada documentalmente e fundamentada.
- 4 -O pagamento das bolsas de estudo é efetuado nas datas fixadas em calendário aprovado, até 15 de setembro de cada ano, por despacho do presidente do conselho diretivo do IES, I. P.
- 5 -Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, o número de prestações é ajustado à duração do período letivo.
- 6 -O pagamento da bolsa de estudo prevista no n.º 2 do artigo 20.º é efetuado, por transferência bancária, para a instituição de ensino superior.
- 7 -A bolsa de incentivo é paga numa prestação única, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada para o efeito.
Artigo 40.º — Pagamento das bolsas
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026