- 1 -Compete ao IES, I. P., a gestão do Fundo de Ação Social, incluindo a sua administração e o controlo dos pagamentos efetuados, bem como a responsabilidade pela execução de projetos financiados por fundos europeus.
- 2 -O IES, I. P., pode solicitar às instituições de ensino superior, públicas e privadas, os elementos e as informações necessários à prossecução das atribuições previstas no número anterior.
- 3 -As instituições de ensino superior, públicas e privadas, devem, ainda, permitir a verificação pelo IES, I. P., ou pelas entidades que para o efeito sejam devidamente mandatadas, dos suportes contabilísticos e de todos os elementos inerentes ao processo de concessão das bolsas, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e da Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação.
- 4 -O IES, I. P., pode, no respeito pelos requisitos legais aplicáveis, proceder à aquisição de serviços de entidades externas para o exercício das competências previstas no presente artigo.
Artigo 49.º — Acompanhamento
Vigente desde: 10/08/2026
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