- 1 -A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território de Portugal continental, no momento da sua introdução no consumo.
- 2 -Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.
Artigo 11.º — Exigibilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Original
Em vigor de 31/12/2021 a 31/12/2023