- 1 -A circulação de embalagens de utilização única efetua-se sem que seja exigível a contribuição:
- a)Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
- b)Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
- c)Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- d)Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas Regiões Autónomas e um entreposto fiscal;
- e)Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
- 2 -À circulação de embalagens de utilização única é aplicável o regime de bens em circulação constante do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.
- 3 -As embalagens de utilização única em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhadas de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.
Artigo 13.º — Circulação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Original
Em vigor de 31/12/2021 a 31/12/2023