- 1 -Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente portaria, exerçam a atividade de produção ou armazenagem de embalagens de utilização única, devem, previamente à realização de introduções no consumo, apresentar o pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
- 2 -As embalagens de utilização única contabilizadas como inventário à data da produção de efeitos da presente portaria consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.
Artigo 22.º — Disposições finais e transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Original
Em vigor de 31/12/2021 a 31/12/2023