- 1 -A contribuição sobre as embalagens de utilização única constitui encargo do cidadão, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
- 2 -O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
- a)A designação do produto como «embalagem de utilização única»;
- b)O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
- c)O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
- 3 -Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.
Artigo 4.º — Encargo da contribuição e faturação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Original
Em vigor de 31/12/2021 a 31/12/2023