Os arrendamentos far-se-ão mediante contrato escrito celebrado entre os proprietários ou usufrutuários das explorações e os seareiros/campanheiros do qual conste o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes contratantes, a identificação do prédio ou parcela do mesmo, a área e as culturas a efectuar.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/03/2007
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Em vigor desde 28/03/2007