- 1 -A autorização para realização de formação externa só pode ser concedida quando:
- a)A ação de formação se enquadrar no programa de formação da Residência Farmacêutica e constituir uma efetiva mais-valia para o mesmo;
- b)A duração máxima da formação externa realizada ao longo do programa de formação da Residência Farmacêutica, não ultrapassar, de forma sequencial ou interpolada, 12 meses.
- 2 -A formação externa deve realizar-se, preferencialmente, a partir do terceiro ano da formação, exceto quando existam pedidos, devidamente fundamentados, formulados pelo orientador de formação e pelo diretor de serviço, com parecer favorável da CNRF.
- 3 -A apreciação dos pedidos para a realização de formação externa deve atender, exclusivamente, ao interesse formativo, em particular para o Serviço Nacional de Saúde, tendo em consideração os protocolos existentes, nomeadamente no âmbito de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e outros Estados-membros da União Europeia.
Artigo 20.º — Condições de concessão
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026