- 1 -Os pedidos para a realização de formação externa, em território nacional ou no estrangeiro, devem ser apresentados pelo farmacêutico residente ao respetivo diretor de serviço, acompanhado de parecer favorável do seu orientador de formação da Residência Farmacêutica, com a antecedência mínima de 15 ou 60 dias, conforme a duração da formação seja, respetivamente, inferior ou superior a 30 dias.
- 2 -Dos pedidos para realização de formação externa devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, com menção da área de exercício profissional frequentada e ano de frequência;
- b)Identificação da formação a frequentar e da entidade promotora, dos seus objetivos, data, duração, condições de inscrição e, no caso de formação externa no estrangeiro, fundamentação da respetiva mais-valia face a programas ministrados em território nacional;
- c)Indicação das formações já frequentadas e do número de dias de formação externa de que o farmacêutico residente beneficiou durante o ano civil em que se realiza a formação externa bem como em todo o programa formativo;
- d)Comunicação da entidade onde a formação será realizada, com indicação da aceitação e descrição do programa de formação a frequentar.
Artigo 21.º — Instrução do processo
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026