- 1 -Os pedidos para realização de formação externa são autorizados pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação do farmacêutico residente.
- 2 -No caso de formação externa com duração superior a 30 dias seguidos, a autorização depende de parecer favorável da CNRF.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, a CNRF deve solicitar o parecer técnico da Ordem dos Farmacêuticos.
- 4 -Os pedidos efetuados fora do prazo referido no artigo anterior, bem como os que apresentem instrução deficiente por motivo imputável ao requerente, determinam o respetivo indeferimento.
Artigo 22.º — Autorização
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026