- 1 -A avaliação no âmbito do programa de formação da Residência Farmacêutica assume a natureza de avaliação contínua e avaliação final.
- 2 -A avaliação segue o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do previsto nos programas de formação, os quais têm de respeitar os princípios vertidos no regime da Residência Farmacêutica.
- 3 -As avaliações contínua e final de cada uma das áreas profissionais são realizadas de acordo com as respetivas grelhas de avaliação, as quais são aplicadas uniformemente e publicadas no site da ACSS, I. P.
Artigo 25.º — Avaliação
Vigente desde: 11/08/2026
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