- 1 -Os orientadores ou responsáveis de formação devem comunicar aos farmacêuticos residentes, no final de cada valência ou estágio, os resultados das avaliações realizadas.
- 2 -Os resultados referidos no número anterior devem, igualmente, ser enviados às direções de serviço onde decorre a Residência Farmacêutica, no prazo de oito dias após a conclusão da respetiva valência ou estágio.
- 3 -Todos os resultados da avaliação contínua são registados no processo individual do farmacêutico residente no estabelecimento ou serviço de saúde de colocação ou formação, devendo ser comunicadas as situações de não aproveitamento para os efeitos legalmente previstos.
- 4 -Sempre que os farmacêuticos residentes frequentem estágios fora do seu estabelecimento ou serviço de saúde de colocação, o orientador de formação deve articular-se com o responsável de formação do local de estágio para efeitos de avaliação.
Artigo 27.º — Resultados da avaliação contínua
Vigente desde: 11/08/2026
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