- 1 -A falta de aproveitamento numa valência ou num estágio sujeito a avaliação implica a sua repetição, total ou parcial, por uma única vez, até ao limite máximo do tempo previsto para o respetivo período formativo.
- 2 -Podem repetir-se, no máximo, dois estágios, sequenciais ou interpolados, do programa da Residência Farmacêutica.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o farmacêutico residente que não obtenha aproveitamento após a repetição total ou parcial de um estágio pode solicitar à ACSS, I. P., no prazo de 15 dias contados da data do conhecimento da avaliação, autorização para a frequência, pela terceira vez, desse estágio.
- 4 -No caso previsto no número anterior, e após parecer favorável da CNRF, o conselho diretivo da ACSS, I. P., pode autorizar o pedido.
- 5 -A frequência pela terceira vez do estágio não confere direito a remuneração.
Artigo 28.º — Falta de aproveitamento na avaliação contínua
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026