- 1 -A não comparência, por motivo justificado, a avaliações que requeiram a presença do farmacêutico residente determina a suspensão da formação até à realização da respetiva avaliação.
- 2 -O período de suspensão referido no artigo anterior entra no cômputo do período estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
Artigo 30.º — Falta de comparência nas avaliações
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026