- 1 -As faltas, devida e tempestivamente justificadas nos termos da LTFP, devem, sob pena de desvinculação, ser compensadas pelo tempo que durar a ausência, de forma a acautelar os objetivos do programa de formação.
- 2 -Os períodos de compensação mencionados no número anterior são autorizados pelo conselho diretivo da ACSS, I. P.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o farmacêutico residente deve apresentar, junto do estabelecimento ou serviço de saúde, no prazo de cinco dias após o regresso ao local de formação, requerimento dirigido ao conselho diretivo da ACSS, I. P., o qual deve ser encaminhado ao mesmo pelo órgão máximo de gestão, acompanhado do respetivo parecer.
- 4 -Em caso de não observância do disposto no presente artigo, deve o órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde propor à ACSS, I. P., a cessação do vínculo do farmacêutico residente, nos termos previstos no Regime Jurídico da Residência Farmacêutica.
Artigo 29.º — Faltas e sua repercussão no aproveitamento
Vigente desde: 11/08/2026
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