- 1 -O farmacêutico residente que tenha obtido, em todos os estágios, a classificação de Apto é submetido à avaliação final do programa da Residência Farmacêutica.
- 2 -As provas da avaliação final têm lugar em estabelecimentos ou serviços de saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica e titularidade, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação.
- 3 -A sequência das provas e a época de exames devem ser mantidas para todos os candidatos da mesma área de exercício profissional.
- 4 -A coordenação da realização das provas de avaliação final é da responsabilidade da ACSS, I. P., em articulação com a CNRF.
Artigo 31.º — Princípios gerais da avaliação final
Vigente desde: 11/08/2026
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