- 1 -As épocas das provas de avaliação final são as seguintes:
- a)Normal, a realizar entre 15 de fevereiro e 31 março;
- b)Especial, a realizar entre 15 de setembro e 31 de outubro.
- 2 -Todos os farmacêuticos residentes que terminam a formação até 31 de janeiro devem realizar as provas de avaliação final da época normal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, às provas de avaliação final da época especial apresentam-se os farmacêuticos residentes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Que tenham obtido classificação inferior a 10 valores na prova de avaliação final da época normal;
- b)Que se encontrem ao abrigo de motivos considerados justificados nos termos previstos na LTFP;
- c)Que não tenham obtido a classificação de Apto em todas as áreas constantes do programa de formação até 31 de janeiro.
- 4 -Os farmacêuticos residentes que não tendo comparecido à respetiva época de avaliação final e que não se encontrem em nenhuma das situações previstas no número anterior, podem, mediante autorização, comparecer à época de avaliação final seguinte.
- 5 -Os pedidos de admissão a época de avaliação final distinta daquela em que o farmacêutico residente deve comparecer são apresentados pelos interessados à ACSS, I. P., até 5 de novembro ou até 5 de maio.
- 6 -O conselho diretivo da ACSS, I. P., pode autorizar o pedido referido no número anterior após parecer favorável da CNRF.
Artigo 32.º — Épocas de avaliação final
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026