- 1 -A inscrição para realização da avaliação final obedece aos procedimentos seguintes:
- a)O orientador de formação procede à inscrição, na plataforma informática, até 20 de janeiro, para a época normal de avaliação, e até 15 de agosto, para a época especial de avaliação;
- b)Nas inscrições devem ser submetidas as seguintes informações:
- i)Nome e demais dados de identificação e de formação dos farmacêuticos residentes que se encontram em condições previsíveis de serem avaliados na respetiva época de avaliação final;
- ii)Nome e demais dados de identificação e de formação dos diretores de serviço ou equiparados de acordo com a área de exercício profissional em causa, dos serviços considerados idóneos para o respetivo programa de formação;
- c)A CNRF consolida as listas dos farmacêuticos residentes a avaliar por área de exercício profissional;
- d)Os locais de realização das provas são selecionados, por um responsável a designar pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., de entre estabelecimentos ou serviços de saúde aos quais tenha sido atribuída, nesse ano, idoneidade formativa na respetiva área de exercício profissional;
- e)O farmacêutico residente não pode fazer a avaliação final no respetivo local de colocação;
- f)A ACSS, I. P., disponibiliza à Ordem dos Farmacêuticos, até 7 de fevereiro, para a época normal de avaliação, e até 7 de setembro, para a época especial, os seguintes elementos:
- i)A relação nacional de farmacêuticos residentes a avaliar por época;
- ii)A indicação dos locais e datas de realização das provas;
- iii)A identificação do presidente, dos dois vogais efetivos e dos dois vogais suplentes do júri da avaliação final;
- g)A ACSS, I. P., insere até 7 de fevereiro, para a época normal de avaliação, e até 7 de setembro, para a época especial, os membros do júri da avaliação final, tendo em conta o disposto no artigo 39.º do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica;
- h)A ACSS, I. P., procede à nomeação e divulgação dos membros do júri da avaliação final indicados por esta e pela Ordem dos Farmacêuticos;
- i)Até 15 dias antes da respetiva época de avaliação final, a ACSS, I. P., divulga, na sua página eletrónica, as informações constantes da alínea f);
- j)Para efeitos da publicitação referida na alínea anterior, o presidente de cada júri deverá informar a ACSS, I. P., da data da realização das provas de avaliação final, com a antecedência de 20 dias relativamente à publicitação na página eletrónica prevista naquela alínea.
- 2 -As funções dos membros de um júri prevalecem, nos termos da lei, sobre qualquer outra atividade.
Artigo 33.º — Processo de inscrição
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026