- 1 -As provas de avaliação final são avaliadas por um júri de âmbito nacional para cada área de exercício profissional, podendo este funcionar em mais do que uma composição sempre que tal se revele justificado.
- 2 -O júri integra um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, nomeados pela ACSS, I. P., nos seguintes termos:
- a)O presidente do júri é farmacêutico e diretor do serviço onde se realizam as provas de avaliação final e deve deter o título de especialista na área de exercício profissional a que respeita o exame final;
- b)Na impossibilidade de cumprimento do disposto na alínea anterior, deve ser indicado para assumir as funções de presidente o farmacêutico mais graduado do serviço, com o título de especialista na área de exercício profissional em causa;
- c)O 2.º vogal efetivo bem como o 1.º vogal suplente são indicados pela Ordem dos Farmacêuticos de entre os inscritos no respetivo colégio de especialidade, vinculados a serviços ou estabelecimentos de saúde reconhecidos com idoneidade e capacidade formativa;
- d)Os vogais efetivos têm de pertencer a um serviço ou unidade de saúde diferente daquele a que pertence o presidente do júri.
- 3 -Todos os elementos do júri devem encontrar-se habilitados com o grau de especialista da área de exercício profissional dos farmacêuticos residentes a avaliar.
- 4 -As provas de avaliação final podem realizar-se em diferentes locais, de acordo com o número de farmacêuticos residentes que, previsivelmente, irão concluir a formação em cada área de exercício profissional.
- 5 -Para efeitos do número anterior, as provas de avaliação final podem ter lugar em estabelecimentos com idoneidade formativa ou em instituições académicas mediante protocolo celebrado para o efeito, sempre que as condições do serviço assim o exijam.
Artigo 34.º — Condições de realização da prova de avaliação final
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026