- 1 -A aprovação final no programa de formação de Residência Farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional, confere o grau de especialista nessa área.
- 2 -O grau de especialista na respetiva área de exercício profissional é atribuído pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e reconhecido pela Ordem dos Farmacêuticos, e é válido perante os estabelecimentos ou serviços de saúde.
- 3 -O modelo de diploma que certifica a atribuição do grau de especialista na respetiva área de exercício profissional é aprovado em anexo ao presente regulamento.
- 4 -A ACSS, I. P., mantém um registo atualizado dos diplomas emitidos, compartilhando com a Ordem dos Farmacêuticos as titulações atribuídas.
- 5 -A habilitação com o título de especialista em análises clínicas, farmácia hospitalar e genética humana permite a integração na carreira farmacêutica ou na carreira especial farmacêutica nos estabelecimentos ou serviços de saúde, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 45/2025, de 27 de março.
Artigo 36.º — Diploma
Vigente desde: 11/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026