- 1 -É da responsabilidade do presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final.
- 2 -Para a prestação da prova da avaliação final, o farmacêutico residente deve inserir na plataforma informática da Residência Farmacêutica, até 10 de fevereiro ou até 10 de setembro, respetivamente para as épocas normal e especial, um exemplar do curriculum vitae e o relatório global do programa de Residência Farmacêutica, que deve integrar a atividade de investigação desenvolvida, se aplicável na respetiva área de formação, em documento único eletrónico, em formato PDF.
- 3 -Nos casos em que, por motivo de falta devidamente justificada, apresentada no prazo máximo de cinco dias, o farmacêutico residente não proceda à entrega dos documentos no prazo referido no número anterior, deve fazê-lo, nos cinco dias imediatamente seguintes à cessação daquela causa impeditiva.
- 4 -Sem prejuízo do referido no número anterior, caso a entrega dos documentos não seja efetuada até ao dia 15 de março, a avaliação do farmacêutico residente passa para a época especial.
- 5 -Os documentos referidos no n.º 2 são aqueles que são considerados, independentemente da data ou da época em que venha a concretizar-se a avaliação final do farmacêutico residente.
- 6 -A não entrega dos documentos dentro dos prazos definidos, ou até 15 de outubro no caso da época especial, determina que a avaliação final seja efetuada na época normal do ano seguinte.
- 7 -Imediatamente após a conclusão das provas de avaliação final, o presidente do júri insere, na plataforma informática, as atas das respetivas provas, contendo a lista de classificação final dos farmacêuticos residentes, para efeitos de publicação.
- 8 -As reclamações e os recursos da avaliação final são submetidos através da plataforma eletrónica, na qual deve constar toda a informação relativa à avaliação do farmacêutico residente.
Artigo 35.º — Calendário e organização das provas da avaliação final
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026