- 1 -A equivalência a estágios ou partes destes é solicitada, mediante requerimento dirigido à CNRF e enviados à ACSS, I. P., e do qual devem constar:
- a)Os estágios, ou partes deles, para os quais é requerida equivalência;
- b)O programa ou curso em que se integraram e respetiva duração;
- c)O estabelecimento de saúde e o serviço onde foram realizados;
- d)A área de exercício profissional a que dizem respeito;
- e)A identificação de quem tutelou a formação;
- f)O parecer do orientador de formação.
- 2 -O requerimento é, ainda, instruído com os elementos curriculares e documentos comprovativos da frequência e da classificação, se atribuída, podendo ser solicitados ao candidato elementos complementares, nomeadamente comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudos ou de formação.
- 3 -O requerimento é enviado pela ACSS, I. P., à Ordem dos Farmacêuticos para parecer.
- 4 -A Ordem dos Farmacêuticos remete o requerimento e o respetivo parecer à CNRF.
Artigo 38.º — Instrução de pedidos de equivalência a estágios
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026