- 1 -Compete às instituições, serviços ou unidades de saúde a que se encontram vinculados os farmacêuticos que integram os órgãos da Residência Farmacêutica bem como os orientadores de formação, o pagamento da remuneração base e dos encargos que aqueles têm direito pelo exercício das respetivas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte.
- 2 -As instituições, estabelecimento ou serviço de saúde que sejam local de funcionamento, permanente ou ocasional, das estruturas da Residência Farmacêutica ou em que se realize esta formação, devem fornecer e garantir as instalações e o apoio logístico e administrativo necessário, bem como afetar os recursos materiais e humanos exigidos pelas funções a executar.
Artigo 39.º — Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação
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