- 1 -Compete à Ordem dos Farmacêuticos propor a perda de idoneidade ou da capacidade formativa de estabelecimentos ou serviços de saúde, devendo, para o efeito, apresentar a respetiva fundamentação através de um relatório de visita e conceder-lhes um prazo mínimo de 180 dias para suprirem os requisitos em falta.
- 2 -O serviço que, durante a avaliação contínua da fase formativa da Residência Farmacêutica, aprove candidatos que, posteriormente, não obtenham aproveitamento nas provas de avaliação final, deve ser sujeito a um processo especial de revisão da idoneidade formativa.
- 3 -O processo referido no número anterior é da competência da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 4.º — Revisão de idoneidade
Vigente desde: 11/08/2026
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