- 1 -O farmacêutico residente só pode ser colocado em estabelecimentos de saúde que assegurem a existência de serviços considerados idóneos, conforme previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, na redação atual.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reconhecimento de idoneidade formativa em estabelecimentos ou serviços de saúde dos setores social e privado depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Existência e organização de recursos equiparáveis aos do Serviço Nacional de Saúde e dos Serviços Regionais de Saúde, de forma a garantir a igualdade de oportunidade de formação;
- b)Garantia de manutenção do nível e da diversidade de cuidados de saúde considerados adequados à formação contínua dos farmacêuticos residentes.
- 3 -Os estabelecimentos ou serviços de saúde reconhecidos como idóneos asseguram as condições materiais e organizativas necessárias ao desenvolvimento das atividades formativas.
Artigo 3.º — Idoneidade de serviços e de estabelecimentos de saúde
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