Os estabelecimentos de educação ou de ensino a que pertencem os docentes que adiram ao Programa fornecem à DGAE os elementos por esta solicitados para instrução da decisão, devem prestar toda a informação e colaboração necessárias.
Artigo 12.º — Colaboração
Vigente desde: 11/11/2013
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Em vigor desde 11/11/2013