- 1 -A compensação é aferida pelo valor da remuneração base correspondente ao escalão da escala indiciária do docente no mês de dezembro de 2013, acrescida de suplementos remuneratórios, após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, e que tenham sido auferidos de forma continuada, nos últimos dois anos.
Artigo 4.º — Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes
Vigente desde: 11/11/2013
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Em vigor desde 11/11/2013