- 1 -Aos docentes a quem é aplicada a presente portaria é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
- a)Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
- b)Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.
- 2 -Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à presente portaria, a compensação é calculada nos seguintes termos:
- a)Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
- b)Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.
- 3 -A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º
Artigo 3.º — Condições do Programa
Vigente desde: 11/11/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2013