- 1 -O Programa é coordenado, em termos globais, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a quem compete a autorização final dos pedidos, obtido o acordo prévio do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -Cabe ao Diretor-Geral da Administração Escolar a gestão do Programa, a quem compete a condução interna do processo.
Artigo 6.º — Coordenação do Programa
Vigente desde: 11/11/2013
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Em vigor desde 11/11/2013