- 1 -O apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área da educação é prestado pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e pela Direção-Geral da Administração Educativa, abreviadamente designadas por DGEstE e DGAE.
- 2 -A DGEstE disponibiliza na sua página eletrónica da Internet, o modelo do requerimento referido no artigo seguinte, as orientações técnicas necessárias ao seu preenchimento e um simulador de cálculo das compensações e procede à validação dos dados pessoais inseridos pelos interessados através dos estabelecimentos de provimento, enviando os pedidos validados para a DGAE.
- 3 -O apoio técnico ao Secretário de Estado da Administração Pública é prestado pela Direção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por DGAEP.
- 4 -A DGAE e a DGAEP articulam os procedimentos necessários à operacionalização do Programa, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 9.º e 10.º.
Artigo 7.º — Apoio técnico
Vigente desde: 11/11/2013
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Em vigor desde 11/11/2013