- 1 -O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.
- 2 -A remuneração mensal e a identificação de montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador docente, são objeto de declaração autenticada pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
- 3 -A proposta é remetida ao membro do Governo responsável pela área da educação, para pronúncia, considerando a oportunidade do pedido designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro a que o docente requerente pertence, tendo em vista garantir o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
- 4 -Após a pronúncia do membro do Governo da tutela é proferida decisão final sobre o requerimento, pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
- 5 -Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada ao estabelecimento de educação e ensino respetivo pela DGAE, para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 9.º — Procedimento
Vigente desde: 11/11/2013
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Em vigor desde 11/11/2013