- 1 -A investigação realiza-se em unidades de investigação e desenvolvimento (I&D), aprovadas pelo reitor.
- 2 -As unidades de I&D integram estruturas autónomas ou instituições de gestão secundárias sediadas nas unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como organismos associados ou colaborativos com personalidade jurídica própria de que a UTP seja associada.
- 3 -As unidades de I&D gozam de autonomia científica e técnica, podendo adotar formas de gestão mais apropriadas às respetivas finalidades.
- 4 -As unidades de I&D sediadas na UTP devem entregar anualmente um plano de atividades e orçamento e um relatório de atividades e contas à unidade orgânica de ensino e investigação.
- 5 -Um docente ou investigador poderá, a título excecional e sob autorização do reitor, realizar a sua investigação em unidades de I&D não sediadas na UTP ou em organismos associados ou colaborativos de que esta não seja associada.
Artigo 10.º — Unidades de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 11/08/2026
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