- 1 -O senado académico reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado por iniciativa do reitor ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- 2 -O senado académico poderá prever a existência de comissões especializadas, de carácter temporário ou permanente, fixando-lhes a composição e o âmbito de atuação, vocacionadas para o acompanhamento e estudo de questões específicas.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026