- 1 -O responsável máximo dos serviços de ação social é o seu administrador, nomeado e exonerado pelo reitor de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 2 -Compete ao administrador dos serviços de ação social assegurar o funcionamento, a dinamização da ação social e a execução dos planos e deliberações e ou decisões aprovadas pelos órgãos competentes e exercer os poderes previstos no âmbito da autonomia administrativa e financeira dos serviços de ação social que, por lei ou pelos presentes estatutos, não sejam da competência de outros órgãos, bem como exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo reitor.
- 3 -O cargo de administrador dos serviços de ação social é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 2.º grau.
Artigo 45.º — Administrador dos serviços de ação social
Vigente desde: 11/08/2026
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