- 1 -O provedor do estudante é designado pela comissão instaladora, sob proposta das associações de estudantes da UTP, devendo ser um professor de carreira da Universidade.
- 2 -O provedor de estudante é obrigatoriamente dispensado do exercício da função docente.
- 3 -Compete à comissão instaladora promover junto das associações de estudantes da UTP a apresentação da proposta de designação do provedor do estudante, devendo esta ser acompanhada de declaração de aceitação para o exercício do cargo do professor proposto.
- 4 -O provedor do estudante toma posse perante a comissão instaladora.
- 5 -Durante o período de instalação, o mandato do provedor do estudante é de dois anos e renovável uma única vez.
- 6 -O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, procurando garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes da UTP.
- 7 -O provedor do estudante não pode ser destituído, salvo por deliberação da comissão instaladora, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento competente.
- 8 -O exercício da atividade de provedor do estudante é incompatível com o desempenho de quaisquer outras funções nos órgãos ou serviços da UTP, das suas unidades orgânicas de ensino e investigação.
- 9 -A atividade do provedor do estudante rege-se por regulamento próprio a aprovar pela comissão instaladora.
Artigo 49.º — Designação e mandato
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026