- 1 -Compete ao provedor do estudante:
- a)Apoiar e promover a integração dos estudantes na UTP, tendo em vista o sucesso académico;
- b)Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;
- c)Atuar como mediador, procurando dirimir conflitos entre estudantes, ou entre estes e os docentes, órgãos, ou serviços das unidades orgânicas de ensino e investigação;
- d)Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;
- e)Emitir recomendações aos órgãos e serviços da UTP e suas unidades orgânicas de ensino e investigação, no sentido de se proceder à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, assim como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;
- f)Recomendar, no âmbito das suas funções, alterações aos regulamentos em vigor, tal como propor a elaboração de novos regulamentos, particularmente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
- g)Cooperar com os estudantes e as associações de estudantes na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da UTP e das suas unidades orgânicas de ensino e investigação;
- h)Recomendar ações a desenvolver para a melhoria da qualidade do processo de ensino/aprendizagem;
- i)Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.
- 2 -São excluídos da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.
- 3 -O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.
- 4 -O provedor do estudante exerce a sua atividade em articulação com as associações de estudantes e os órgãos e serviços da UTP e suas unidades orgânicas de ensino e investigação, designadamente com o conselho pedagógico.
- 5 -O provedor do estudante elabora anualmente um relatório a apresentar à comissão instaladora, que descreve a atividade desenvolvida, indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respetivo acolhimento pelos destinatários.
Artigo 50.º — Competência
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026