- 1 -A UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação autorizadas para o efeito pela comissão instaladora gozam de autonomia financeira, gerindo livremente os recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no orçamento de estado.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira, a UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira:
- a)Elaboram os seus planos plurianuais;
- b)Elaboram e executam os seus orçamentos;
- c)Liquidam e cobram as receitas próprias;
- d)Autorizam despesas e efetuam pagamentos;
- e)Procedem às necessárias propostas de alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a alteração de receitas consignadas.
- 3 -As unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira, ficam sujeitas à fiscalização do fiscal único.
- 4 -A UTP e os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira, podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores, que se desloquem em serviço ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
- 5 -Às unidades orgânicas de ensino e investigação não dotadas de autonomia financeira será atribuído um orçamento de funcionamento a aprovar pela comissão instaladora, sendo consequentemente atribuída competência para:
- a)Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite do orçamento aprovado na comissão instaladora;
- b)Gerir, conforme critérios por si estabelecidos, as receitas que lhes estiverem atribuídas no orçamento e as que vierem a arrecadar;
- c)Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da sua responsabilidade.
- 6 -Os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação referidas no número anterior apresentam periodicamente ao conselho de gestão as informações, mapas e relatórios que possibilitam um acompanhamento eficaz da execução orçamental.
- 7 -As contas da UTP, dos serviços de ação social e das unidades orgânicas de ensino e investigação devem ser certificadas pelo fiscal único.
- 8 -O reitor é responsável pela consolidação das contas anuais, pela obtenção da sua certificação pelo fiscal único e pelo seu envio aos serviços do ministro da tutela e ao Tribunal de Contas.
Artigo 53.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026