- 1 -O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, afeto a cada unidade orgânica de ensino e investigação, é fixado pela comissão instaladora, por proposta do reitor.
- 2 -A distribuição das vagas do mapa de pessoal técnico, especialista e de gestão, afeto aos serviços da reitoria, pelas diferentes carreiras e categorias, é feita pelo reitor.
- 3 -A distribuição das vagas do mapa de pessoal técnico, especialista e de gestão, afeto às unidades orgânicas de ensino e investigação, pelas diferentes carreiras e categorias, é feita pelo diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e investigação.
- 4 -A distribuição das vagas do mapa de docentes e investigadores de cada unidade orgânica de ensino e investigação, pelas diferentes categorias, é feita pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, ouvido o conselho científico.
- 5 -Cabe ao reitor a contratação e promoção do pessoal técnico, especialista e de gestão necessário aos serviços da reitoria, e às tarefas previstas no plano de atividades desses serviços.
- 6 -Cabe ao diretor da unidade orgânica de ensino e investigação a contratação e promoção dos docentes e investigadores, bem como do restante pessoal necessários para o desempenho das funções atribuídas à unidade orgânica de ensino e investigação, nos termos da lei e de acordo com o plano de atividades e o orçamento.
- 7 -Os critérios de gestão de recursos humanos são definidos pelo:
- a)Diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, no caso dos docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão;
- b)Reitor, fora do âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 57.º — Gestão de recursos humanos
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026