- 1 -O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
- 3 -O diretor, mediante despacho, pode dispensar os subdiretores da prestação de serviço docente ou de investigação, caso se revele essencial para o bom funcionamento da unidade orgânica.
- 4 -O diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.
Artigo 65.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026