- 1 -Compete ao conselho científico, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica de ensino e investigação;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação da UTP;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;
- f)Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- g)Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico, a homologar pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;
- h)Aprovar os regimes de precedências;
- i)Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- m)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- n)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com as carreiras de docentes e de investigadores com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 70.º — Competência
Vigente desde: 11/08/2026
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