- 1 -Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, mantêm-se transitoriamente em funções os órgãos, estruturas e titulares de cargos do Instituto Politécnico do Porto identificados no presente artigo, até à tomada de posse dos órgãos ou titulares que lhes sucedam ou, não existindo sucessão direta, até à transferência das respetivas competências.
- 2 -Mantêm-se em funções:
- a)O conselho académico;
- b)Os conselhos técnico-científicos;
- c)Os conselhos pedagógicos;
- d)Os órgãos uninominais;
- e)Os coordenadores de unidades de investigação.
- 3 -Durante o período transitório a que se refere o n.º 1, os órgãos e titulares referidos no n.º 2 asseguram a continuidade da atividade institucional e exercem as competências que lhes estavam atribuídas à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, bem como as competências previstas nestes estatutos, desde que compatíveis com a respetiva natureza e composição.
- 4 -Quando os presentes estatutos não prevejam órgão, estrutura ou cargo que suceda diretamente a algum dos referidos no n.º 2, este mantém-se em funções apenas pelo período estritamente necessário à transferência das respetivas competências, processos e responsabilidades para o órgão, estrutura ou titular que as deva assumir, cessando funções com a efetivação dessa transferência.
- 5 -A identificação dos órgãos, estruturas e cargos previstos nos presentes estatutos que sucedem aos existentes no Instituto Politécnico do Porto, bem como a determinação da transferência de competências nos casos em que não exista sucessão direta, é efetuada por despacho do reitor.
- 6 -Os órgãos e titulares mantidos transitoriamente em funções devem limitar a sua atuação à prática dos atos estritamente necessários ao regular funcionamento da UTP.
- 7 -A constituição ou designação dos novos órgãos e titulares deve ser promovida no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
Artigo 91.º — Regime transitório dos órgãos, estruturas e cargos
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026