- 1 -O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos.
- 2 -Até seis meses antes do fim do período de instalação a comissão instaladora deve desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.
- 3 -O regime de instalação cessa a qualquer momento, na sequência da homologação dos estatutos definitivos, elaborados nos termos dos presentes estatutos, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos termos dos estatutos definitivos.
- 4 -Com a entrada em funcionamento dos órgãos referidos no número anterior, cessam automaticamente as funções e as competências da comissão instaladora previstas nos presentes estatutos.
Artigo 93.º — Cessação do regime de instalação
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026