- 1 -As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade económica constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que são suportadas pelo operador.
- 2 -Os valores das despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de entrega de energia elétrica que são suportadas pelo operador são publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- 3 -As despesas previstas nos números anteriores constam de DUC a emitir pela APA, I. P., mediante prévia indicação do valor a cobrar pelas entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente.
Artigo 7.º — Despesas a incluir na cobrança
Vigente desde: 05/10/2015
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