- 1 -Para apreciar as candidaturas apresentadas, o júri reúne-se em instalações do Ministério da Educação e Ciência, em datas a definir pelo presidente do júri, sempre que necessário, através de comunicação, por qualquer meio escrito a todos os elementos que o compõem.
- 2 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes na reunião pelo menos três dos seus membros.
- 3 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos votos, sendo que cada membro do júri tem direito a um voto.
- 4 -Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.
- 5 -As deliberações de atribuição do selo de Escola Voluntária bem como os respetivos fundamentos devem constar de ata lavrada para o efeito.
- 6 -As deliberações do júri são submetidas a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 8.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 22/10/2012
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Em vigor desde 22/10/2012