- 1-A utilização das instalações do CDNJ para a realização de transmissões televisivas carece de autorização prévia do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., sob proposta do Diretor do CDNJ.
- 2-A captação de imagens carece, em qualquer caso, de autorização prévia do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., sob proposta do Diretor do CDNJ.
Artigo 17.º — Transmissões televisivas e captação de imagens
Vigente desde: 14/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2013