- 1-É proibida a colocação de qualquer tipo de publicidade nos espaços e instalações do CDNJ, sem prévia autorização para o efeito.
- 2-A autorização para a colocação de publicidade em qualquer espaço ou instalação do CDNJ é da competência do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., sob proposta do Diretor do CDNJ.
- 3-A exploração pontual de publicidade nas instalações ou espaços do CDNJ, associada à realização de espetáculos ou de outras manifestações de caráter pontual, encontra-se sujeita à adequada contrapartida e à autorização prévia referida no ponto anterior.
Artigo 16.º — Publicidade
Vigente desde: 14/11/2013
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Em vigor desde 14/11/2013